Saturday, March 13, 2010

Orphanus in nova et sana domo cum matre patreque


«Revisão Da Pesquisa Sobre A Educação, Adopção, e Acolhimento Parental por Homossexuais

por George A. Rekers, Ph.D., Professor de Neuropsiquiatria & Ciência Comportamental, Faculdade de Medicina da Universidade da Carolina do Sul, Columbia, Carolina do Sul

Nota do editor:
A maior parte da evidência científica aqui revista aplica-se às leis que regulam a decisão da custódia, adopção, e acolhimento de menores, apesar de ter sido especificamente preparada para defesa da regulação de Arkansas, na qual se proibia a atribuição de licenças a lares nos quais habite um adulto com comportamentos homossexuais. Curiosamente,a advogada escolhida para defender a regulação de Arkansas, Kathy Hall, propôs em tribunal que fossem excluídos todos os dados científicos evidenciando a maior frequência de violência doméstica, pedofilia, e transmissão de doença venérea por adultos homossexuais às crianças, quando comparados com os heterossexuais casados. Kathy Hall aconselhou o Professor Rekers a não fazer uma revisão da evidência existente nestas áreas.

Depois, quando viu a revisão do Dr. Reker (incluída neste paper) sobre a maior frequência de perturbações psiquiátricas nos homossexuais praticantes quando comparados com os heterossexuais, a advogada Katty Hall propôs à última da hora moções no sentido de se excluir aquela evidência científica na consideração do seu caso, isto imediatamente antes da intervenção do Dr. Rekers em tribunal. Kathy Hall acabou por não deixar que o Professor Rekers apresentasse sequer 20% das conclusões deste paper, entregue pelo académico à advogada antes do depoimento em tribunal, pelo que, deste modo, Hall perdeu o caso para o Estado de Arkansas. Pelo contrário, o Estado da Florida usou este mesmo tipo de investigação científica, fornecida pelo Dr. Rekers, para defesa da sua lei proibindo a adopção de crianças por homossexuais, defesa esta vitoriosa inclusive no Supremo Tribunal dos E.U.A. em Janeiro de 2005. Os Escuteiros da América também se apoiaram, em parte, nesta linha de investigação fornecida pelo Prof. Rekers, e assim ganharam o seu caso através de apelos ao Supremo Tribunal.

SUMÁRIO: Base Racional para a Regulação de Arkansas

Declaração de George A. Rekers, Ph.D., Professor na Universidade da Carolina do Sul

Existem pelo menos três razões para afirmar que a regulação de Arkansas proibindo os adultos com comportamentos homossexuais de receberem uma licença de acolhimento parental tenha uma base racional.

I. A estrutura e natureza intrínsecas dos lares com um adulto homossexual praticante põem em especial perigo as crianças adoptadas porque as expõem a um nível substancial de stresses prejudiciais muito acima do habitual em lares de acolhimento heterossexuais. Devido à grande incidência de perturbações psicológicas nas crianças que são enviadas para adopção, estas crianças estão especialmente vulneráveis a danos psicológicos e a uma pior adaptação quando expostas a um stress significativamente maior, imposto pela presença de um homossexual praticante em casa.
  • Num agregado familiar com um adulto homossexual praticante, a criança adoptada estaria exposta a stresses adicionais, impostos pelas maiores taxas de perturbações psicológicas (especialmente perturbações afectivas como a depressão, ideação suicida, tentativa de suicídio, suicídio consumado, perturbação do comportamento, e abuso de substâncias) nos adultos com comportamentos homossexuais. Portanto, a entrega a um lar com um homossexual praticante arriscar-se-ia a expor a criança adoptada a um prejuízo significativamente maior, pois a pesquisa indica que a perturbação afectiva parental resulta em maiores taxas de depressão infantil, maus tratos e negligência, enquanto mediados por processos de stress interpessoal.
  • Para além disso, a pesquisa também indica que o comportamento homossexual é maioritariamente reprovado pela população norte-americana. Cientes do estigma social de viverem com adultos praticantes da homossexualidade, as crianças em idade escolar sofrem em geral do stress associado à vergonha e ao embaraço, ao medo que os outros descubram a homossexualidade de um dos seus familiares, e de serem rejeitadas pelas outras crianças, ao corte de amizades importantes, ao sofrimento de insultos verbais ou ostracismo, e/ou a verem a rejeição do seu familiar.
A ratificação do Acto de Adopção e Famílias Seguras, da Lei Pública 105-89 de 1997, coloca primariamente a ênfase na segurança das crianças em processo de adopção. É no melhor interesse destas que sejam colocadas em lares de acolhimento exclusivamente constituídos por heterossexuais, porque em tais lares estão protegidas do tipo de stresses exclusivos e dos níveis relativamente maiores de perturbação psicológica adulta inerentes aos lares onde mora um homossexual.

II. Os relacionamentos entre homossexuais são, em média, significativa e substancialmente menos estáveis e duradouras do que os casamentos entre um homem e uma mulher, contribuindo inevitavelmente para um maior número de mudanças de família de acolhimento caso a criança seja entregue a um lar com um homossexual. Os adultos praticantes da homossexualidade passam inerentemente por um número significativa e substancialmente maior de fins de relação, perturbações psicológicas, ideação, tentativa e consumação suicidas, perturbação do comportamento e abuso de substâncias; logo, enquanto grupo, os lares onde residam um ou mais homossexuais são substancialmente menos capazes de proporcionar o ambiente estável e seguro de que as crianças em processo de adopção necessitam em casa. Esta maior instabilidade levaria inevitavelmente a que a remoção de crianças do seu lar para recolocação noutro diferente aumentasse. Para além disso, a instabilidade das relações entre homens homossexuais também contribuiria para o aumento da frequência da remoção dos adolescentes em acolhimento, devido a violação sexual perpetrada pelo homossexual adoptante. As crianças em processo de adopção já sofreram uma ou mais transições traumáticas, e transições mais frequentes resultam em maiores danos psicológicos e desadaptação psicossocial. A Lei Pública 92-272 do Acto do Bem-Estar Infantil e Assistência à Adopção de 1980 mudou o foco do sistema de cuidados de adopção no sentido de reduzir o número de saídas das casas de acolhimento, e a Lei Pública 105-89 estabeleceu mecanismos para proteger a criança adoptada. É no melhor interesse das crianças que estas sejam colocadas em famílias constituídas por adultos heterossexuais, casados ou solteiros, porque estas são substancialmente mais estáveis e seguras, eliminando o maior risco, exclusivamente inerente aos agregados familiares compostos por um ou mais adultos homossexuais, de retirada da criança.

III. A particular estrutura dos agregados familiares com um ou mais adultos homossexuais priva a criança adoptada das contribuições positivas, essenciais para a sua adaptação, que só se encontram nas famílias de acolhimento heterossexuais que são aprovadas para adopção. Aos lares de acolhimento homossexuais falta-lhes o modelo diário de mãe ou pai, as contribuições únicas da mãe ou do pai na educação da criança, e também o exemplo de uma relação marido-mulher, a qual é significativamente mais saudável, muito mais estável social e psicologicamente e muito mais bem aceite do que os modos de vida dos homossexuais. A convivência com um homem e uma mulher casados resulta numa melhor adaptação da criança do que com outros esquemas familiares. É claramente mais benéfico para a criança em processo de adopção ser colocada no seio de um casal exclusivamente heterossexual, porque esta estrutura familiar natural per se dá à criança aquilo de que ela necessita e produz melhores adaptações do que geralmente nas casas com um adulto homossexual.»

Curiosissimi lectores, ecce omnes octoginta paginæ toti documenti de pueris et adoptantibus adultis quibus inclinantur ad homosexualitatem, vulgo 'Review Of Research On Homosexual Parenting, Adoption, And Foster Parenting':

Sagrada Família, rogai por nós.

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